- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma deve ser feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 2 -A Norma Granada considera diversos aspetos para cálculo do valor económico de árvores, arbustos e palmeiras (aspetos ambientais, socioculturais, paisagísticos e económicos) e estabelece critérios distintos consoante os exemplares a valorizar se trate de “árvores substituíveis” ou “árvores não substituíveis”:
- a)Consideram-se «árvores substituíveis», os exemplares que, pelo seu tamanho (PAP) e características, podem ser encontrados no mercado. A valorização destes exemplares é função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, e inclui aspetos como o montante da aquisição, o estado fitossanitário e o vigor;
- b)Consideram-se «árvores insubstituíveis», aquelas em que a transplantação não é viável, a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando o custo base do exemplar, fatores intrínsecos (condição fitossanitária da árvore), fatores extrínsecos (a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie, valorização do local onde se encontra a árvore, fatores históricos e culturais) e o número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, considerando a sua condição global, condições do local (presença de outras árvores, edifícios) e características edafoclimáticas, entre outras.
- 3 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente, nos termos do n.º 1 do artigo 17 do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 4 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do sequestro de CO2, recorrendo preferencialmente a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 5 -As compensações referidas nos números anteriores estão dependentes de celebração de acordo com a Câmara Municipal e podem ser localizadas em terrenos municipais, preferencialmente localizados em estrutura ecológica municipal.
- 6 -As despesas com as medidas de compensação são da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas.
Artigo 29.º — Valorização das árvores - Medidas compensatórias
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025