- 1 -Em património arbóreo implantado em espaço público ou privado municipal, é proibido:
- a)Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
- c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- d)Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore;
- e)Prender animais às árvores;
- f)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
- g)Lançar águas contaminadas ou poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer outras atividades, bem como quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores;
- h)Derramar caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
- i)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- j)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
- k)Desramar até à parte superior da árvore;
- l)Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
- m)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
- n)Substituir exemplares removidos por espécies diferentes, exceto se enquadrado num plano de substituição do arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, salvo se se trate de operações de controlo e erradicação de espécies invasoras, constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua versão atual;
- o)Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
- p)Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
- i)As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;
- ii)As podas de condução em forma artificial, quando já praticadas, e que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;
- q)Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
- r)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
- 2 -Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a lei aplicável e o presente regulamento.
Artigo 30.º — Proibições em Geral
Vigente desde: 22/04/2025
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