- 1 -Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Montemor-o-Novo, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto na sua atual redação, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arranjos exteriores, quando exigível, deve ser elaborado nos termos previstos no presente regulamento devem ser integrados pelos seguintes elementos:
- a)Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente, a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
- b)Plano de Plantação de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
- c)Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
- d)Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
- e)Mapa de trabalhos e estimativa orçamental, indicando a quantidade e a especificidade de cada material e execução dos trabalhos de cada artigo;
- f)Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos;
- g)Cronograma dos trabalhos;
- h)Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostrar necessário;
- i)Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos;
- j)Plano de Plantação de Árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1/200.
- 2 -Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
- 3 -Os projetos de arranjos exteriores (arborização) são obrigatoriamente elaborados por arquitetos paisagistas, incluindo aqueles que incidam nas seguintes áreas:
- a)Núcleo(s) histórico(s) e áreas de reabilitação urbana;
- b)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
- c)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
- d)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
- e)Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Artigo 37.º — Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores
Vigente desde: 22/04/2025
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