- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto na sua atual redação, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, o constante do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo do ICNF, I. P., bem como os seguintes critérios:
- a)A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base o porte da árvore no seu estado adulto em relação à tipologia de espaço;
- b)Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta, a existência de infraestruturas aéreas e subterrâneas contíguas, a proximidade a zonas de contentorização de resíduos urbanos e às fachadas do edificado e corpos balançados, bem como o tipo de fruição do espaço e questões de saúde pública;
- c)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
- d)Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes, a não ser que seja desaconselhado pelos critérios precedentes.
- 3 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- a)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4,00 metros e altura até 6,00 metros;
- b)Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4,00 e 6,00 metros e altura entre 6,00 e 12,00 metros;
- c)Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6,00 metros e altura superior a 12,00 metros.
- 4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- a)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2,50 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
- b)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 2,50 e 4,50 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno e porte médio. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre 8 e 10 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
- c)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4,5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
- 5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização, recomendando-se uma distância mínima de 3 metros.
- 6 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
- 7 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.
Artigo 38.º — Arborização em Espaço Público
Vigente desde: 22/04/2025
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