- 1 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais, dos serviços das uniões de juntas ou das juntas de freguesias podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações extremas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
- 2 -Constituem, entre outros, instrumentos de gestão o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.
- 3 -De três em três anos a CGAU elabora o Relatório de Conservação do Arvoredo Urbano do Município de Montemor-o-Novo, a apresentar à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e à Assembleia Municipal, do qual deve constar, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Número de requisições que deram entrada no serviço, por tipo de pedido de intervenção e espécies de árvore em questão;
- b)Avaliação das respostas dadas às requisições referidas;
- c)Número de autos levantados por incumprimento;
- d)Principais problemas encontrados e soluções adotadas.
- 4 -Na respetiva gestão e manutenção, a Câmara Municipal, sempre que possível, deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo.
Artigo 40.º — Instrumentos de Gestão e Manutenção
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025