- 1 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
- 2 -O inventário deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelo município no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, incluindo podas e abates, indicando e justificando as mesmas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Guia de Boas Práticas do Arvoredo Urbano do ICNF, I. P., o inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
- a)Espécie e variedade;
- b)Dimensões;
- c)Idade aproximada;
- d)Condição geral da árvore;
- e)Geolocalização;
- f)Razões para a sua classificação, caso exista.
Artigo 41.º — Inventário municipal do arvoredo
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/2025