- 1 -No âmbito do controlo de pragas e doenças, e sempre que tal se verifique como necessário, deve ser dado primazia à utilização de métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica, com reduzido ou mesmo nulo impacto ambiental.
- 2 -Quando não se revele possível a utilização dos métodos previstos no n.º 1 do presente artigo, pode equacionar-se o recurso à luta química, desde que observadas as disposições previstas na legislação aplicável.
- 3 -Na aplicação do ponto anterior, deve sempre assegurar-se que os produtos fitofarmacêuticos utilizados apresentam a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental.
- 4 -Os equipamentos, dispositivos e técnicas a utilizar devem ser aquelas que minimizem o arrastamento do fitofármaco a utilizar e os riscos para o ser humano, animais e ambiente.
- 5 -As aplicações de fitofármacos devem ser reduzidas ao estritamente necessário e ser efetuadas por pessoal habilitado, e deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua atual redação.
Artigo 43.º — Gestão Integrada de Pragas e Doenças
Vigente desde: 22/04/2025
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