- 1 -Compete à Câmara Municipal criar e manter o património arbóreo urbano seguro e útil para os seus utilizadores, nos espaços sob domínio público e privado do Município.
- 2 -Nenhuma árvore está isenta de risco de rutura, mesmo exemplares sem quaisquer defeitos estruturais ao nível da copa ou do sistema radicular podem quebrar ou cair, pelo que é aceite que o perigo associado à presença de árvores em espaço urbano deve ser reconhecido e identificado com base nos defeitos estruturais observados ao nível da estrutura da copa, do tronco e das raízes e nas características do espaço envolvente.
- 3 -As árvores devem ser alvo de inspeções periódicas, prevenindo a queda de pernadas, braças, ramos e da própria árvore, devendo as inspeções fundamentar a tomada de decisão sobre as intervenções a implementar em cada caso.
- 4 -A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção.
- 5 -A avaliação fitossanitária é elaborada pela entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde em causa, ou por entidade externa reconhecida para o efeito (com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana) e nelas devem constar as doenças e pragas observadas. Deve constar de uma verificação visual, seguindo o método de Visual Tree Assessment (Mattheck e Breloer, 1994) e Análise de Risco de cada indivíduo arbóreo.
- 6 -A avaliação deve ser apresentada sob a forma de relatório escrito, acompanhado de ficheiro informático a introduzir na plataforma informática.
- 7 -Os exemplares referenciados e com maiores necessidades de monitorização devem ser avaliados periodicamente, no outono quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por fungos ou na primavera quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por pragas.
- 8 -Perante a presença ou suspeita da existência de organismos de quarentena, a Câmara Municipal deve, de imediato, comunicar o facto à entidade fitossanitária competente e tomar as medidas de prevenção e controlo que se entendam por necessárias, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 42.º — Avaliação fitossanitária e Gestão do Risco de Rutura de Árvores
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025