- 1 -O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude, podendo, no entanto, ser considerada nas seguintes situações:
- a)Quando apresentar inclinações com perigo de queda, não só sobre a zona das vias, sobre as vias-férreas, sobre outras árvores, construções ou propriedades vizinhas;
- b)Quando se apresentar completamente seca ou de tal forma decrépita, partida ou deformada que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
- c)Quando se encontre comprovadamente a danificar estruturas ou infraestruturas;
- d)A título de desbaste, valorize o conjunto de arborização local;
- e)Seja exemplar de espécie legalmente considerada invasora com comprovado poder de proliferação e que se encontre a prejudicar o conjunto de arborização local;
- f)Quando seja inviável outra opção ou traçado, o abates de árvore, sua remoção e substituição, devido a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
- 2 -Por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil, em caso de emergência, a Câmara Municipal pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas, animais e bens.
- 3 -As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável na matéria.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, desde que técnica e economicamente adequadas.
- 5 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 6 -A remoção de qualquer árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, deve ser devidamente avaliada pela CGAU, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito, exceto em situações de perigo e risco eminente.
Artigo 45.º — Salvaguarda do abate
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025