- 1 -Todas as árvores existentes no concelho, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
- 2 -A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação deve efetuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e a prática de exercício físico, além de possibilitar, aos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida.
- 3 -É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos, pelo que não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa ou contribuam para a degradação e danificação do património arbóreo.
- 4 -Todas as árvores existentes no concelho, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental, e a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
- 5 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está definido nos instrumentos de planeamento de Montemor-o-Novo e demais legislação.
- 6 -Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
- 7 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou no eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
- 8 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos dever ser adequada ao clima, privilegiar a utilização de espécies vegetais de baixo consumo de água e contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, valorizando a biodiversidade.
- 9 -Incentiva-se a plantação de árvores nas clareiras, dos espaços verdes existentes, bem como, a plantação de árvores nos espaços verdes cedidos para o domínio público no âmbito de operações urbanísticas.
- 10 -Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da Câmara Municipal, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
- 11 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada.
- 12 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025