- 1 -Sempre que uma árvore morra e as condicionantes do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada, preferencialmente autóctone.
- 2 -A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público definidos no artigo 37.º do presente regulamento.
- 3 -As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
Artigo 63.º — Substituição de árvores
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025