- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente:
- a)O Código do Procedimento Administrativo;
- b)O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente regulamento;
- c)O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o RMEUMN, no que se reporta às operações urbanísticas;
- d)A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;
- e)O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
- a)A Norma de Granada quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.
- 2 -O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
- 3 -As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 77.º — Legislação e regulamentação subsidiária
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025