O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2010.
ANEXO
Adequação e Fundamentação económico-financeira do Valor da Taxa Municipal de Urbanização Face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal
Sendo a taxa municipal de urbanização justificada pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, entre as quais estão as infraestruturas viárias e também os equipamentos educativos, desportivos, culturais e de lazer, e as acções de protecção do ambiente que apoiam o funcionamento urbano do concelho e viabilizam a expansão da ocupação urbanística desse território, pode concluirse através da Tabela anexa que estabelece a relação entre a receita arrecadada através desta Taxa e o total de investimento municipal no mesmo tipo de acções em 2008 e no quadriénio de 2004 a 2007, período inicialmente estudado para efeitos de adequação do valor da TMU face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal, que a mesma assume um peso médio bastante insignificante, de apenas 6.17 %, face a esse investimento municipal, confirmando uma situação de baixa tributação que se prevê manter para os próximos anos, pelo menos 2009 e 2010, ou até baixar ligeiramente, com base na previsível redução da receita por efeito da retracção do investimento privado que se verifica, não sendo relevante para esse raciocínio e conclusão o facto de ter havido no período de execução de 2008 uma ligeira retoma dessa receita, devida principalmente ao licenciamento excepcional de algumas operações urbanísticas de grande dimensão nesse período.
(ver documento original)
Porém, mesmo com a incidência dos dados de 2008, o peso médio entre a taxa cobrada e o investimento municipal calculado agora para os últimos cinco anos fixar-se-á nos 7.04 %, ainda bem abaixo dos 10 % e do que será, tendo como base de análise os valores em aplicação noutros concelhos de dimensão semelhante ou superior, a média de tributação nacional para esta taxa.
Conclui-se assim que a receita cobrada pelo Município através da Taxa Municipal de Urbanização não é exagerada e, pelo contrário, é aplicada naquilo que são os seus objectivos estratégicos, assegurando a fórmula de cálculo em aplicação, agora alvo de revisão com o único objectivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, o princípio da proporcionalidade previsto no Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais.
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