Regulamento de cobrança da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas - Taxa Municipal de urbanização e Taxa Especial de Urbanização
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nas seguintes normas:
Âmbito de aplicação
Índices e fórmula a aplicar
1 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às situações previstas no ponto 1 do artigo anterior é determinada pela seguinte fórmula base:
* TMU = i x l x u x A x C
em que:
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
i -é o factor dependente do tipo de operação urbanística sobre a qual incide a TMU, podendo assumir os seguintes dois valores:
0.008 -quando se trate de operação de loteamento
0.012 -quando se trate de operações de edificação, de ampliação ou de alteração não inseridas em operações de loteamento, quer sejam ou não geradoras de impactes semelhantes a operações de loteamento
l - é o factor correspondente à localização da operação urbanística relativamente às unidades geográficas territoriais definidas neste Regulamento, sendo:
1 - dentro do perímetro urbano da cidade de Braga
0.6 - fora do perímetro urbano da cidade de Braga
u - é o factor correspondente ao uso ou tipo de utilização das edificações com:
1 - habitação e equipamento privativo (saúde, escolar, desportivo, hoteleiro.)
1.2 - comércio, escritórios, restauração e bebidas e prestação de serviços urbanos
0.5 - armazéns, industria, oficinas auto e equivalentes, **postos de abastecimento de combustíveis.
0.25 - garagens, arrecadações, ** stands de venda e exposições ao ar livre, edificações rurais e agrícolas
** A área a considerar é toda a área do empreendimento, independentemente das áreas das edificações normais de apoio.
A - área bruta de construção - é o valor em metros quadrados constituído pelo somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos) situados acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo corpos salientes, mas excluindo sótãos não habitáveis, terraços abertos, alpendres, varandas, ***áreas de estacionamento afectas às fracções dos prédios, áreas técnicas (PTs, centrais térmicas ou de bombagem, compartimentos de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.
*** Em moradias independentes a área máxima a considerar, para efeitos desta taxa, como aparcamento coberto privativo não integrante da área bruta de construção A é, quando em cave, de 100m2, sendo a área restante tributada como área habitacional.
Para além de cobertos e alpendres exteriores são também excluídos das áreas de construção para o fim em vista os espaços fechados destinados a garagens e arrecadações no caso de se situarem em construções anexas fora do respectivo edifício, até se completar conjuntamente com áreas em cave não consideradas na área de construção A o limite de 100m2 referido na anotação anterior, sendo tributadas as áreas excedentes.
C (euros/m2) - é o custo correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos do cálculo da renda condicionada.
*
Para os casos de operações urbanísticas de características mistas ao nível da utilização ou que incidam em mais que uma unidade geográfica territorial ou ainda para os casos em que ambas essas situações se verifiquem simultaneamente, a fórmula a aplicar deverá reflectir de forma composta, essas situações. -Operações de características mistas ao nível da utilização (habitação, comércio, armazéns, garagens,...)
TMU = i x l x (u1 x A1 +...+ un x An) x C
Operações incidentes em ambas as unidades territoriais previstas neste Regulamento.
TMU = i x u x (l1 x A1 + l2 x A2) x C
Para a combinação das situações anteriores ao nível da localização e usos.
TMU = i x [l1 x (u1 x A1 +...+ un x An)+ l2 x (u1 x A'1 +...+ un x A'n)] x C
Individualidade da taxa
A taxa municipal de urbanização é distinta de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio designadamente os respeitantes a tarifas relacionadas com a ligação à rede de esgotos e sua conservação, bem como de encargos com a execução de saneamento.
Pagamentos
Isenções
Incidência e Distribuição da Taxa Aplicável
Pagamentos
Normas Revogadas
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2010.
ANEXO
Adequação e Fundamentação económico-financeira do Valor da Taxa Municipal de Urbanização Face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal
Sendo a taxa municipal de urbanização justificada pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, entre as quais estão as infraestruturas viárias e também os equipamentos educativos, desportivos, culturais e de lazer, e as acções de protecção do ambiente que apoiam o funcionamento urbano do concelho e viabilizam a expansão da ocupação urbanística desse território, pode concluirse através da Tabela anexa que estabelece a relação entre a receita arrecadada através desta Taxa e o total de investimento municipal no mesmo tipo de acções em 2008 e no quadriénio de 2004 a 2007, período inicialmente estudado para efeitos de adequação do valor da TMU face ao Plano Plurianual de Investimento Municipal, que a mesma assume um peso médio bastante insignificante, de apenas 6.17 %, face a esse investimento municipal, confirmando uma situação de baixa tributação que se prevê manter para os próximos anos, pelo menos 2009 e 2010, ou até baixar ligeiramente, com base na previsível redução da receita por efeito da retracção do investimento privado que se verifica, não sendo relevante para esse raciocínio e conclusão o facto de ter havido no período de execução de 2008 uma ligeira retoma dessa receita, devida principalmente ao licenciamento excepcional de algumas operações urbanísticas de grande dimensão nesse período.
(ver documento original)
Porém, mesmo com a incidência dos dados de 2008, o peso médio entre a taxa cobrada e o investimento municipal calculado agora para os últimos cinco anos fixar-se-á nos 7.04 %, ainda bem abaixo dos 10 % e do que será, tendo como base de análise os valores em aplicação noutros concelhos de dimensão semelhante ou superior, a média de tributação nacional para esta taxa.
Conclui-se assim que a receita cobrada pelo Município através da Taxa Municipal de Urbanização não é exagerada e, pelo contrário, é aplicada naquilo que são os seus objectivos estratégicos, assegurando a fórmula de cálculo em aplicação, agora alvo de revisão com o único objectivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, o princípio da proporcionalidade previsto no Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais.
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