- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por taxa municipal de urbanização ou TMU, é devida nas operações de loteamento e de edificações e ainda nas obras de ampliação e alteração sempre que estas, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação ou alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido liquidadas previamente em fase de licenciamento ou autorização da operação de loteamento em que se integrem.
- 3 -A taxa referida no ponto 1 deste artigo é calculada tendo em conta as diversas tipologias das edificações e das operações urbanísticas e bem assim os seus usos e localização em unidades geográficas territoriais de idêntico nível de infra-estruturação, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa já implicou ou venha a implicar.
- 4 -Para efeitos de aplicação da taxa municipal de urbanização são consideradas duas unidades geográficas territoriais, sendo uma a zona situada no interior do perímetro urbano da cidade de Braga definido no ponto 2 do Artigo 35.º do Regulamento do PDM e a outra a restante área territorial concelhia.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009