- 1 -As taxas de valor superior a 5 000 (euro) poderão ser liquidadas em quatro prestações semestrais iguais, sendo a primeira no acto de levantamento da licença ou autorização.
- 2 -O pagamento das restantes prestações por liquidar deverá ser garantido através de caução a prestar nos termos previstos na lei.
- 3 -No caso de o pagamento não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva através de processo executivo.
- 4 -A Câmara poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário por lotes ou prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.
Artigo 5.º — Pagamentos
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009