- 1 -Estão isentos de pagamento de taxa municipal de urbanização:
- a)As operações urbanísticas cuja execução tenha sido objecto de acordo celebrado entre o município e os particulares e desde que tal isenção fique estabelecida no respectivo contrato.
- b)Por deliberação da Câmara, ou despacho do seu Presidente, as habitações de carácter unifamiliar, com área bruta de construção inferior a 240m2, pertencentes a famílias de fracos recursos, mediante demonstração da sua insuficiência económica devidamente comprovada através de inquérito socio-económico.
- c)Os empreendimentos a que, por deliberação da Câmara Municipal, venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica ou social para o Município, bem como, mediante deliberação do mesmo órgão, os empreendimentos da iniciativa de pessoas ou entidades, devidamente legalizadas, que prossigam, na área deste Município, fins de carácter cultural, social, religioso, desportivo ou recreativo.
- d)As operações de loteamento e as construções inseridas em prédios vendidos ou doados pelo Município de Braga.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009