- 1 -A taxa especial de urbanização pela realização de infra-estruturas urbanísticas específicas, realizadas directamente pela Câmara Municipal no âmbito da concretização de acções em unidades de planeamento promovidas pela Câmara, como sejam Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou outras operações urbanísticas justificativas de uma intervenção integrada e global, entre as quais a construção de vias estruturantes que sejam passíveis de aproveitamentos urbanísticos directos, a aplicar por deliberação da Câmara Municipal, destinase ao pagamento desses custos de realização suportados pelo município, incluindo os de aquisição de parcelas, e ainda ao pagamento dos custos representados pela necessidade de manutenção e reforço das infra-estruturas gerais correspondentes à normal taxa municipal de urbanização.
- 2 -A taxa especial de urbanização será calculada de forma ponderada e proporcional, tendo em conta:
- a)O custo total da realização de infraestruturas específicas realizadas pela Câmara em cada unidade de planeamento face às áreas globais das edificações programadas ou previstas abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção.
- b)A que acrescerá uma oneração que se fixa em 50 % da taxa municipal de urbanização pelos custos de manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais.
- 3 -No cálculo da taxa municipal de urbanização referida na alínea b) do ponto anterior e bem assim nos cálculos de ponderação para apuramento do valor de indexação dos custos directos de execução de infraestruturas a cada metro quadrado de construção previstos na alínea a) do mesmo ponto, serão aplicados, caso da TMU, ou considerados, caso dos cálculos de ponderação, os índices i, l e u, correspondentes à tipologia das operações urbanísticas, à localização nas diferentes unidades geográficas territoriais, e ao uso das edificações previstos na TMU (Taxa Municipal de Urbanização)
Artigo 7.º — Incidência e Distribuição da Taxa Aplicável
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009