- 1 -A taxa será liquidada integralmente no momento da emissão do alvará de licenciamento ou título urbanístico, no caso de as infraestruturas urbanísticas específicas se encontrarem já totalmente realizadas pela Câmara.
- 2 -No caso de as infra-estruturas urbanísticas se não encontrarem iniciadas ou totalmente realizadas, admitir-se-á a liquidação em prestações nos seguintes termos:
- a)1.ª prestação, correspondente a 30 %, no acto da emissão de alvará de licenciamento ou título urbanístico.
- b)2.ª prestação, correspondente a 20 %, 30 dias após o início das obras de infra-estruturação urbanística a efectuar pela Câmara.
- c)3.ª prestação, correspondente a 30 %, 180 dias após o termo do prazo da 2.ª prestação.
- d)4.ª prestação, correspondente a 20 %, imediatamente a seguir à conclusão das infraestruturas.
- 3 -A Câmara exigirá garantia, através de caução, relativamente às prestações por liquidar.
- 4 -Seguir-se-á o processo executivo no caso de as prestações não serem liquidadas nos prazos fixados.
Artigo 8.º — Pagamentos
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009