- 1 -O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar será determinado através da aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - [D(I + H+S + E)])/12N
Sendo que:
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = Despesas fixas anuais declaradas em sede de IRS;
I = O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da Taxa Social Única;
H = Encargos anuais com a habitação do agregado familiar, até três vezes o valor do IAS;
S = Encargos anuais com a saúde do agregado familiar;
E = Encargos anuais com a educação do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -Em caso de não obrigatoriedade de apresentação de IRS, as despesas a que se refere o número anterior são justificadas mediante apresentação de comprovativos fiscalmente válidos;
- 3 -O apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos, que não sejam os do trabalho por conta de outrem, efetua-se da seguinte forma:
- a)Rendimentos de trabalho independente (Categoria B- Regime Simplificado/Ato Isolado), em conformidade com o preceituado no artigo 31 do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;
- b)Rendimentos de trabalho independente (Categoria B - Regime de Contabilidade Organizada), ao lucro tributável será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.
- c)Rendimentos de Sociedades: ao lucro tributável respeitante à respetiva quota será adicionado o valor de 12 vezes o valor do IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.
Artigo 8.º — Cálculo do Rendimento Familiar
Vigente desde: 27/09/2017
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