- 1 -Podem beneficiar do presente programa os prédios que reúnam as condições seguintes:
- a)Se encontrem localizados na zona de incidência do plano, densificada na planta em anexo;
- b)Sejam possuidores, à data da proposta dos serviços, de licença de utilização com mais de 15 anos;
- c)Tenham pelo menos 50 % das frações/unidades autónomas do prédio ocupadas com habitação, podendo as restantes estar afetas ao exercício de comércio ou serviços;
- d)Ser o respetivo prédio urbano composto, pelo menos, por duas frações/unidades autónomas.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, não são consideradas as frações/unidades autónomas destinadas a garagens, parqueamentos ou arrecadações.
Artigo 2.º — Beneficiários e Condições de Acesso
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018