- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, os Cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos Superiores Técnico Profissionais e os ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, a Escola Superior de Enfermagem S José de Cluny, nos termos do Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, republicado através do Decreto-Lei n.º 65/2018, credita:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)A formação realizada no âmbito dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até o limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos cursos Técnico Superiores Profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada;
- h)A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os limites à creditação, fixados pelos números anteriores, referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 65/2018.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 12/06/2019
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Em vigor desde 12/06/2019