- 1 -No processo de creditação da formação e experiência profissional devem ser respeitados os seguintes princípios:
- a)a creditação considera o n.º de créditos, a área científica e o nível de conhecimentos em que foram obtidos;
- b)A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos;
- c)Não são creditáveis partes de Unidades Curriculares;
- d)Nos pedidos de transferência, reingresso ou mudança de curso, a creditação deverá atender à área científica e nível de conhecimentos (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) em que foi obtida sem exigir o cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral;
- e)A creditação da experiência profissional deverá resultar da demonstração da aquisição de conhecimentos e competências de forma objetiva;
- f)A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão ao ciclo de estudos correspondente;
- g)Não é creditada a formação obtida através do ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- h)Não é creditada a formação obtida em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e respetivo registo.
Artigo 3.º — Princípios Gerais da Creditação
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