- 1 -Os pedidos de creditação de formação e experiência profissional, após entrega na secretaria académica e verificada a sua conformidade com o presente regulamento, são remetidos ao Presidente do Conselho de Direção que o encaminha ao Conselho Técnico-Científico, órgão a quem compete decidir sobre os pedidos de creditação.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico determina o prazo para análise e decisão que não deverá ultrapassar os 30 dias após o pedido de creditação.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico cria uma comissão de creditação, liderada pelo coordenador de curso, que respeitará as regras gerais da creditação.
- 4 -No processo de creditação terá que ser efetuada a identificação das Unidades Curriculares obrigatórias do plano de estudos creditadas.
- 5 -A verificação das competências e a classificação a atribuir na sequência da creditação da formação e experiência profissional, deve resultar de uma avaliação efetiva que assegure a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas creditadas nas Unidades Curriculares.
- 6 -Finda a análise do pedido de creditação e dos documentos apresentados, o coordenador de curso elabora proposta de creditação e de integração curricular que englobe o número total de ECTS creditados e as Unidades Curriculares creditadas com base na formação e experiência profissional.
- 7 -O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre a proposta de creditação apresentada pelo coordenador de curso.
- 8 -Da decisão da creditação não cabe recurso, exceto na eventual situação de vício de forma.
- 9 -A decisão da creditação será transmitida pessoalmente ao requerente e publicada no Portal Corporativo da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
Artigo 6.º — Análise e Decisão de Creditação
Vigente desde: 12/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2019