- 1 -A classificação da creditação da formação obtida em Instituições de Ensino Superior nacionais mantém-se igual à classificação obtida no estabelecimento de Ensino Superior onde foi realizada, através da classificação ECTS sempre que existente;
- 2 -A classificação da creditação da formação obtida em Instituições de Ensino Superior estrangeiras:
- a)Mantém-se igual à classificação obtida no estabelecimento de Ensino Superior estrangeiro onde foi realizada, quando este adota a escala de classificação portuguesa através da classificação ECTS sempre que existente;
- b)Resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala da classificação portuguesa, correspondente à classificação ECTS, sempre que existente, quando o estabelecimento de Ensino Superior estrangeiro adota uma escala diferente desta.
- 3 -À experiência profissional creditada não é atribuída classificação quantitativa, pelo que não faz parte do cálculo da classificação final do ciclo de estudos.
Artigo 7.º — Classificação da Creditação da Formação e da Experiência Profissional
Vigente desde: 12/06/2019
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