- 1 -As atividades de prolongamento de horário do período da manhã, que decorrem entre as 7h45 e as 9h00, bem como as do período da tarde, têm um valor fixo diário, aprovado anualmente pela Câmara Municipal.
- 2 -O valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário da tarde é diário e determinado em função do posicionamento do educando nos escalões de Abono de Família, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Têm direito a beneficiar dos apoios no âmbito do serviço de prolongamento de horário, as crianças pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de atribuição de Abono de Família.
- 4 -A não apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento pressupõe o não posicionamento da criança em escalão de Abono de Família, importando o pagamento da respetiva comparticipação familiar pelo valor diário máximo.
- 5 -O valor estipulado inclui todas as atividades e materiais pedagógicos utilizados.
- 6 -No caso da educação pré-escolar, o valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário no período da tarde varia de acordo com a inscrição na opção 1 ou na opção 2, conforme definido na alínea a) do n.º 2, do artigo 9.º, correspondendo a opção 1 a 45 % do valor definido para a opção 2.
- 7 -O atraso na recolha da criança, após o decurso de 15 minutos sobre o términus do horário definido para a componente letiva no período da tarde, implica o seu encaminhamento para o prolongamento de horário e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo.
- 8 -O atraso na recolha da criança, na Componente de Apoio à Família, implica o pagamento de um agravamento por cada 15 minutos decorridos para além do limite do horário definido, cujo valor é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Prolongamento de Horário
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020