- 1 -Os trabalhadores estudantes, os militares, as grávidas, mães e pais com crianças com idade até três anos, e outros casos previstos na legislação em vigor, não estão abrangidos pela obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, para efeitos de aproveitamento escolar.
- 2 -Os estudantes que se enquadrem nesses regimes, para beneficiarem dos mesmos, devem comprovar, no ato da inscrição, ou no início de cada semestre, junto dos serviços académicos da Instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, as respetivas situações em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 3 -O regime de isenção só se aplica a partir da data de entrada do respetivo comprovativo nos serviços competentes da área académica e respetiva validação superior.
- 4 -É da responsabilidade dos serviços competentes da área académica da Instituição que coordena a edição do Mestrado atualizar a informação constante dos números anteriores junto dos docentes responsáveis pelas unidades curriculares.
- 5 -A isenção de frequência não isenta o estudante da avaliação, no caso desta ser distribuída nas aulas teórico-práticas.
Artigo 27.º — Isenção de frequência
Vigente desde: 25/05/2022
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