- 1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientados por doutor ou especialista de mérito, reconhecido como tal pelo órgão competente da instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, na área científica do trabalho a defender em prova pública.
- 2 -No caso de o orientador ser externo às Universidades participantes no Mestrado, é nomeado um orientador institucional.
- 3 -A aprovação do(s) orientador(es) é da competência do órgão competente da instituição que coordena a respetiva edição do Mestrado, nos termos regulamentares aplicáveis à mesma instituição.
- 4 -O(s) orientador(es) têm funções de orientação, aconselhamento e supervisão na elaboração e desenvolvimento da dissertação, do trabalho de projeto, ou do estágio do aluno, conducente à atribuição do grau de mestre.
- 5 -O(s) orientador(es) deve(m) promover reuniões periódicas com o estudante, discutindo, monitorizando e orientando o trabalho em curso.
- 6 -É da responsabilidade do Coordenador do Mestrado zelar pelo devido acompanhamento do estudante pelo orientador e designar eventuais alterações na orientação, devidamente fundamentadas.
Artigo 30.º — Orientação Científica
Vigente desde: 25/05/2022
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