As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, nos talhões referidos no n.º 1 do artigo anterior, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 16.º
Vigente desde: 09/05/2023
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