Aprovação do Regulamento do Cemitério de Canelas
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de polícia do cemitério da freguesia de Canelas, nos termos e com o conteúdo previsto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, e adaptado do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
O Cemitério funciona, todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia de Canelas e que se encontra fixado à entrada do Cemitério:
8:00-19:00 maio a setembro
8:00-17:30 outubro a abril
Nenhum cadáver poder ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas as 24 horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, conforme o estatuído no 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Os documentos referentes as inumações terão tratamento informático adequado e registadas no livro ou suporte informático de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Não são permitidas em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo as seguintes dimensões mínimas:
1) Nos talhões numerados a partir do n.º 20:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,60 m
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,20 m
2) Nos talhões numerados do n.º 1 ao n.º 19, terão as dimensões atuais à data de aprovação do presente Regulamento.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, nos talhões referidos no n.º 1 do artigo anterior, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso mínimo de 0,60 m de largura.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
A inumação em Jazigos capela só é permitida com cadáveres encerrados em caixões de zinco.
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, ou no caso de sepultura perpétua para a realização do segundo enterramento previsto no artigo 20.º do presente Regulamento.
Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se a exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos ou sepulturas perpétuas só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de um caixão que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Exclusão da responsabilidade
Os serviços da Autarquia e os funcionários dos cemitérios não poderão, em caso algum, ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar.
As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, entidade responsável pela administração dos cemitérios,
A autorização da transladação para ossário, na freguesia de Canelas, pressupõe a concessão imediata do mesmo, mediante o pagamento da taxa respetiva.
Exceções
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
Condições da trasladação
Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá um representante da Junta de Freguesia ou, no seu impedimento, o funcionário mais graduado do cemitério que se encontre de serviço.
Nos livros ou suporte informático de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes das trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros ou suporte informático constarem da respetiva inumação.
Decorrido o prazo de sessenta dias, previsto no artigo 35.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente a reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Os ossários consideram-se abandonados quando:
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir Alvarás de concessão de:
1) Terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de Jazigos particulares.
2) Ossários em regime de concessão perpétua.
No caso das sepulturas temporárias, poderá o responsável pela mesma, requerer à Junta de Freguesia a conversão da mesma em sepultura perpétua, mediante o pagamento da taxa de concessão definitiva da respetiva tabela;
§ Único - As sepulturas temporárias que sejam convertidas em sepulturas perpétuas, sê-lo-ão no estado em que se encontram, ainda que não cumprindo as medidas regulamentares, não podendo em tempo algum o concessionário invocar tal facto, assim como, estarão sujeitas ao pagamento da taxa de salubridade anual prevista na tabela de taxas.
A deliberação será tomada no prazo máxima de trinta dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, no prazo de oito dias, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.
O prazo para o pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos, é de oito dias, a contar da data que tiver sido feita a respetiva demarcação.
§1 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
§2 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 39.º, ficando a inumação, antecipadamente, em sepultura perpétua, sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
A concessão de terrenos será titulada por Alvará da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
§ único - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, assim como referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário.
A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 47.º, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia, no máximo de um ano, após a concessão do respetivo alvará.
§ único - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 1.000,00 Euros, marcando-se novo prazo, de cento e oitenta dias. Se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Livre acesso de terceiros
Os concessionários não podem de forma alguma impedir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no espaço que lhe estiver concessionado, desde que não invadam fisicamente o mesmo.
É expressamente proibido ao concessionário de jazigo receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
§ Único - A transação de Jazigos pelos concessionários e outros interessados, que não estejam na linha reta da sucessão, fica sujeita ao pagamento de uma taxa de 20 %, podendo todavia a Junta de Freguesia usar de direito de preferência pelo preço declarado na transação.
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na respetiva ordem profissional. No entanto, será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
Os covatos deverão estar delimitados por parede de alvenaria com uma profundidade mínima de 1,60 metros.
Os jazigos da Junta de Freguesia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
Os ossários da Junta de Freguesia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,60 m de frente e 2,50 m de fundo.
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,08 m.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplica-se o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Trabalhos por particulares
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.
No recinto do cemitério é proibido:
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão no regulamento de taxas aprovada pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia de Canelas.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terrenos para capelas, jazigos e sepulturas perpétuas constarão do regulamento de taxas aprovada pela Junta de Freguesia.
Não é permitido efetuar obras em jazigos ou sepulturas aos sábados nem durante as tardes da sexta-feira e véspera de dias santificados.
Os concessionários de capelas, jazigos e sepulturas deverão proceder no prazo de 48 horas após a conclusão, à limpeza e arrumo dos entulhos das obras, não sendo permitida a permanência dos materiais junto das obras no período indicado no artigo anterior.
A Junta não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos e sinais funerários colocados nos cemitérios.
Em caso de dúvida na interpretação do presente regulamento e no caso de situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
O presente Regulamento do Cemitério foi aprovado em Reunião de Junta de Freguesia de Canelas de 24 de novembro de 2022.
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