É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, ou no caso de sepultura perpétua para a realização do segundo enterramento previsto no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023