- 1 -Quando um jazigo se encontre em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo.
- 3 -Os restos mortais existentes no jazigo a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 36.º
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023