A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 47.º, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia, no máximo de um ano, após a concessão do respetivo alvará.
§ único - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 1.000,00 Euros, marcando-se novo prazo, de cento e oitenta dias. Se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.