O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Artigo 47.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023