Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,60 m de frente e 2,50 m de fundo.
Artigo 55.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,60 m de frente e 2,50 m de fundo.
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