- 1 -As ossadas depositadas que se encontrem com pagamentos de taxas em atraso, apenas permanecerão no local por quatro meses, findo o qual lhes será dado o destino que o Presidente da Junta entenda conveniente, continuando as taxas por pagar em relaxe.
- 2 -Nas capelas, jazigos ou sepulturas cujas taxas se encontrem em atraso, é proibido a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.
Artigo 69.º
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/2023