Os concessionários de capelas, jazigos e sepulturas deverão proceder no prazo de 48 horas após a conclusão, à limpeza e arrumo dos entulhos das obras, não sendo permitida a permanência dos materiais junto das obras no período indicado no artigo anterior.
Artigo 72.º
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023