- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Junta de Freguesia ou em quem esta competência tenha sido delegada.
- 4 -O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente regulamento, ao Presidente da Junta de Freguesia, sendo dado a conhecer à orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Artigo 15.º — Horário desfasado
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025