- 1 -A tolerância de ponto concedida por despacho traduz-se na isenção de comparência ao serviço dos trabalhadores que estejam sujeitos ao cumprimento do horário de trabalho no dia em que é concedida.
- 2 -Não é permitida a alteração de dias de férias, quando é dada a conhecer a tolerância de ponto.
Artigo 29.º — Tolerância de ponto
Vigente desde: 22/04/2025
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