- 1 -Os trabalhadores têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos ou débitos, bem como sobre férias, faltas ou licenças que lhe sejam marcadas.
- 2 -Cada trabalhador deve ter acesso em tempo real aos dados sobre os itens mencionados no número anterior.
Artigo 31.º — Direito à informação
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/2025