- 1 -As modalidades de horários de trabalho podem ainda ser alteradas, por iniciativa do superior hierárquico do interessado, com fundamento na conveniência para o serviço, estando sujeito a consulta ao interessado e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o Empregador Público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada na plataforma de controlo da assiduidade e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
- 3 -O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
Artigo 9.º — Alteração de horários por iniciativa da Junta de Freguesia
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/2025