- 1 -A desistência de utilização deverá ser comunicada por escrito até quinze ou oito dias antes do final do mês anterior à cessação da utilização consoante se trate, respectivamente, da utilização regular ou ocasional superior a um mês.
- 2 -Se ainda não tiver tido início a utilização, apesar de já existir marcação, os prazos acima referidos reportam-se ao início dessa utilização.
- 3 -A falta de comunicação ou a comunicação com desrespeito pelos prazos acima referido implica o pagamento do mês seguinte ao da cessação da utilização.
- 4 -A desistência de utilização pontual pode ser feita até 48 horas antes da data de utilização.
- 5 -As desistências de utilização pontual comunicadas fora do prazo acima referido implicam a não devolução das quantias pagas para aquele efeito.
- 6 -As desistências de utilização por motivos, nomeadamente, de ordem climatérica não isentam os utentes dos pagamentos nos termos acima referidos.
Artigo 17.º — Desistência de utilização
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009