- 1 -Os candidatos serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida no somatório (a+b+c):
a1) Classificação, arredondada às centésimas, obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso; ou, em alternativa:
a2) Classificação, arredondada às centésimas, obtida nas provas de exame homólogas do ensino secundário estrangeiro, ou nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ou nas provas destinadas a verificar a qualificação académica específica dos estudantes internacionais; ou, em alternativa:
a3) 10 valores, no caso de candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro em que não seja possível converter a classificação aí obtida para a escala nacional.
- b)Um valor por cada ano de candidatura, no IUEM, ao mesmo curso, até um máximo de 3;
- c)Dois valores, no caso dos candidatos provenientes da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior que se encontrem regularmente inscritos e possuam matrícula válida, e, simultaneamente, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que podiam ter efetuado no curso donde provêm.
- 2 -A seriação e ordenação dos candidatos é feita com base nas habilitações adquiridas à data da candidatura e comprovadas documentalmente.
Disposições Finais
Artigo 11.º — Seriação
Vigente desde: 28/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2020