Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM e ouvida a Entidade Instituidora.
Artigo 21.º — Casos omissos
Vigente desde: 28/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2020