- 1 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime do rendimento social de inserção, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o seu pagamento.
- 2 -Sempre que existam alterações supervenientes que determinem variações no rendimento líquido do agregado familiar, designadamente por alteração do número de elementos que o compõem, o valor da comparticipação pode ser sujeito ao respetivo reajustamento.
- 3 -Nas situações especiais em que o agregado familiar não esteja em condições de se registar na Segurança Social e, por conseguinte, impedido de apresentar a Declaração de Escalão de Abono de Família emitida pela Segurança Social, é calculado o valor da comparticipação através da fórmula utilizada pela Segurança Social.
Artigo 6.º — Situações especiais
Vigente desde: 31/05/2021
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