- 1 -A Comissão Científica do ciclo de estudos proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao Conselho Científico da sede administrativa do ciclo de estudos um júri, que será nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data da aprovação da proposta.
- 2 -O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.
- 3 -O candidato poderá, nos 15 dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data de afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O júri de doutoramento é constituído por:
- a)Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento).
- 5 -Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.
- 6 -Para as situações em que o Reitor, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 4, pretenda nomear o presidente do júri, o Conselho Científico poderá propor: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico ou um professor catedrático ou um professor associado em regime de tenure da respetiva Faculdade.
- 7 -Pelo menos, dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 8 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
- 9 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º
- 10 -Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade, o presidente do conselho científico, ou, quando este seja o diretor da Faculdade, o vice-presidente do conselho científico.
Artigo 22.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022