- 1 -Aos titulares das concessões das lojas não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a oito dias em cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do concessionário, poderá ser aceite o encerramento da loja mais do que dois (2) dias por semana, desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento do produto em causa no Mercado.
- 3 -O prazo de ausência de oito dias referido no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos casos de doença devidamente comprovada por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo, no entanto, tal prazo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou interpolados em cada ano da concessão.
- 4 -Caso se verifique que o período de encerramento é superior ao previsto nos números anteriores, poderá o titular perder o direito de concessão, salvo se invocar motivos justificativos e estes forem aceites pela JFM.
Artigo 16.º — Interrupção da atividade das lojas
Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2023