- 1 -A prevenção e a ação fiscalizadora relativa ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável à matéria aqui em causa é da competência da ASAE, da GNR, da PSP, das autoridades de saúde e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
- 2 -Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência ou remeter-lhe o respetivo auto.
Artigo 28.º — Competência para a fiscalização
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