1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, devendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - Tratando-se de designação antroponímica a placa deve, sempre que possível, fazer menção ao cargo ou função mais relevante bem como, ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas.
2 - Salvo casos de excepção, devidamente fundamentados e apresentados à Comissão de Toponímia, as placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos pela Comissão e aprovados pela Câmara Municipal, conforme Anexos I e II do presente Regulamento.
3 - Nas áreas definidas como Núcleos Históricos da cidade de Faro, identificadas no Anexo III do presente Regulamento, devem ser conservadas e recuperadas as placas toponímicas existentes e identificadas no seu Anexo IV.
4 - Nos casos omissos devem ser adoptados os modelos referidos no n.º 2 do presente artigo.