Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Lei habilitante
O Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), no artigo 64.º, n.º 1, alínea v) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento disciplina o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações das vias e espaços públicos, bem como a atribuição de numerações de polícia no Município de Faro.
Definições
Comissão Municipal de Toponímia
Competência da Comissão de Toponímia
Competência para a atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, deliberar sobre a toponímia do Município, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Temáticas toponímicas
Critérios na atribuição de topónimos
Atribuição de topónimos
1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que se situem em diferentes freguesias do concelho.
2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como Rua e Travessa ou Beco, Rua e Praceta e designações semelhantes.
4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras apenas são admitidos se a sua utilização se revele indispensável.
5 - De cada deliberação deve constar uma curta biografia ou descrição justificativa da atribuição do respectivo topónimo.
Designação antroponímica
Alteração de topónimos
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, devendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - Tratando-se de designação antroponímica a placa deve, sempre que possível, fazer menção ao cargo ou função mais relevante bem como, ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas.
2 - Salvo casos de excepção, devidamente fundamentados e apresentados à Comissão de Toponímia, as placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos pela Comissão e aprovados pela Câmara Municipal, conforme Anexos I e II do presente Regulamento.
3 - Nas áreas definidas como Núcleos Históricos da cidade de Faro, identificadas no Anexo III do presente Regulamento, devem ser conservadas e recuperadas as placas toponímicas existentes e identificadas no seu Anexo IV.
4 - Nos casos omissos devem ser adoptados os modelos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Local de afixação
Competência para execução e afixação
Manutenção das placas toponímicas
Compete à Junta de Freguesia respectiva garantir o bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Responsabilidade por danos
Numeração e autenticação
Atribuição de número
Regras para a numeração
Numeração após a construção do edifício
Composição gráfica
As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Colocação da numeração
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.
Competências e regras
Informação e registo
Atribuição e alteração toponímicas e de numeração de polícia
Proibições e remoção
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.
Contra-ordenações
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
202692321